TJAC 1000789-85.2017.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-LEGISTA. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES MÉDICAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 68, PAR. ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 129/2004 APLICAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Pelo positivado no art. 68, da Lei Complementar n. 129/2004, tem-se como indubitável o direito da servidora se afastar de suas atividades médicas, para participar de curso de formação, e sem perder a sua remuneração.
Verdade dita, debalde o legislador não tenha de forma expressa trazido no conteúdo do art. 68, da LC/129/2004, o direito ao afastamento, deve o legislador como in casu, evidenciar o verdadeiro espírito pelo qual a norma fora disposta, e nesse vértice, temos em regra, que o curso de formação seja realizado sob os moldes da dedicação exclusiva, daí se extrai a necessidade estampada no positivado artigo, qual seja, o servidor optar pela remuneração do cargo que ocupa, com a complementação do valor da bolsa de estudos, se inferior, portanto, quanto a necessidade de liberação/afastamento não restam dúvidas ante a incompatibilidade em realizar o curso de formação e continuar exercendo as atividades médicas.
Por derradeiro, o regramento alhures mencionado, não traz nenhuma distinção, e diz de forma expressa que TODOS OS SERVIDORES DO ESTADO DO ACRE, resta assegurado o direito de participar do curso de formação para integrar aquele Órgão, com o direito de afastamento de suas atividades profissionais, com o direito de escolher a remuneração do cargo que atualmente ocupam, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
Concessão da segurança
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-LEGISTA. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES MÉDICAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 68, PAR. ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 129/2004 APLICAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Pelo positivado no art. 68, da Lei Complementar n. 129/2004, tem-se como indubitável o direito da servidora se afastar de suas atividades médicas, para participar de curso de formação, e sem perder a sua remuneração.
Verdade dita, debalde o legislador não tenha de forma expressa trazido no conteúdo do art. 68, da LC/129/2004, o direito ao afastamento, deve o legislador como in casu, evidenciar o verdadeiro espírito pelo qual a norma fora disposta, e nesse vértice, temos em regra, que o curso de formação seja realizado sob os moldes da dedicação exclusiva, daí se extrai a necessidade estampada no positivado artigo, qual seja, o servidor optar pela remuneração do cargo que ocupa, com a complementação do valor da bolsa de estudos, se inferior, portanto, quanto a necessidade de liberação/afastamento não restam dúvidas ante a incompatibilidade em realizar o curso de formação e continuar exercendo as atividades médicas.
Por derradeiro, o regramento alhures mencionado, não traz nenhuma distinção, e diz de forma expressa que TODOS OS SERVIDORES DO ESTADO DO ACRE, resta assegurado o direito de participar do curso de formação para integrar aquele Órgão, com o direito de afastamento de suas atividades profissionais, com o direito de escolher a remuneração do cargo que atualmente ocupam, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
Concessão da segurança
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Licenças / Afastamentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão