TJAC 1000790-70.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA. RÉU FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INCORRÊNCIA. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
1. Em matéria de busca e apreensão em alienação fiduciária, necessária é a comprovação da mora, que deve ocorrer pelos meios previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69;
2. O recebimento de notificação, quando já falecido o destinatário, não tem o condão de comprovar a mora, o que, de consequência, inviabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão, porquanto ausente condição de procedibilidade ou pressuposto de existência e desenvolvimento válido e regular do processo;
3. Impossivel se aplicar, na espécie, o instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC, na medida em que tal procedimento só é pertinente nos casos de falecimento da parte no curso da demanda;
4. O falecimento do devedor fiduciante não implica extinção da dívida, de sorte que a instituição financeira agravada poderá demandar eventual direito em face do espólio, por meio de outras ações;
5. A alegação de litigância de má-fé por parte da instituição financeira agravada não merece guarida, pois não há nos autos prova contundente de que esta tinha conhecimento do óbito do contratante ao propor a ação em tela;
6. Recurso parcialmente provido. Processo extinto, por força do efeito translativo do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA. RÉU FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INCORRÊNCIA. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
1. Em matéria de busca e apreensão em alienação fiduciária, necessária é a comprovação da mora, que deve ocorrer pelos meios previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69;
2. O recebimento de notificação, quando já falecido o destinatário, não tem o condão de comprovar a mora, o que, de consequência, inviabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão, porquanto ausente condição de procedibilidade ou pressuposto de existência e desenvolvimento válido e regular do processo;
3. Impossivel se aplicar, na espécie, o instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC, na medida em que tal procedimento só é pertinente nos casos de falecimento da parte no curso da demanda;
4. O falecimento do devedor fiduciante não implica extinção da dívida, de sorte que a instituição financeira agravada poderá demandar eventual direito em face do espólio, por meio de outras ações;
5. A alegação de litigância de má-fé por parte da instituição financeira agravada não merece guarida, pois não há nos autos prova contundente de que esta tinha conhecimento do óbito do contratante ao propor a ação em tela;
6. Recurso parcialmente provido. Processo extinto, por força do efeito translativo do recurso.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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