TJAC 1000791-89.2016.8.01.0000
VV. Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação. Vaga. Vigência do Concurso. Nomeação. Expectativa. Administração. Ato discricionário.
- A Administração goza de discricionariedade, por juízo de conveniência e oportunidade, para nomear candidato classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital do Concurso Público, dentro do seu prazo de validade.
- Mandado de Segurança denegado.
Vv. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES AFASTADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFISSIONAIS. PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Não há falar em decadência do mandamus protocolado em 31.05.2016 porque, na pior das hipóteses, o marco inicial do prejuízo da Impetrante remonta à data em que desvendou sua preterição por enfermeiros com vínculo temporário exaurido, situação ocorrida em meados de abril de 2016, conforme arrazoado da inicial (p. 05).
2. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista a prova da preterição da Impetrante (aprovada em concurso público para cargo efetivo) por enfermeiros contratados a título temporário (inclusive com prazo de validade esgotado), coexistindo a adequação e a utilidade configurando interesse de agir.
3. Aprovada a Impetrante na 8ª (oitava) posição do certame regido pelo Edital n.º 002/SGA/SESACRE, de 01.11.2013 dentro do número de vagas disponíveis ao cargo de enfermeiro (município de Tarauacá) e convocados os 07 (sete) primeiros colocados, exsurge o direito líquido e certo à nomeação porque demonstrada a permanência de enfermeiros temporários contratados para atender as unidades do SAMU Edital SGA/SESACRE n.º 002/2012, de 24.08.2012 depois de expirado o prazo do ajuste provisório 01 (um) ano renovável por igual período (item 1.4, do citado Edital, p. 162).
4. Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 4. Conforme orientação desta Corte, há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que o direito à nomeação da agravada ao Cargo de Enfermeira configurou-se no momento em que, dentro do prazo de validade do concurso público, houve contratação precária para o mesmo cargo em que aprovada, resultando em violação do seu direito líquido e certo. (...) (AgRg no AREsp 345.267/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014)".
5. Precedentes deste Tribunal de Justiça:
a) "1. O candidato aprovado dentro do número de vaga previsto no Edital deve demonstrar, com clareza solar, a existência de vagas para ter direito subjetivo à imediata nomeação. Precedentes STJ e STF. (...) (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001599-31.2015.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 16/12/2016, acórdão n.º 8.719, unânime)".
b) "(...) 3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0700890-97.2014.8.01.0002, Relator Des. Roberto Barros, J. 27/11/2015, acórdão n.º 2.585, unânime)".
6. Segurança concedida, sem ofensa a qualquer dispositivo/princípio constitucional ou administrativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000791-89.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de decadência e ausência de interesse de agir. No mérito, por maioria, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO DE CLASSE AO HOSPITAL DA CIDADE DE MÂNCIO LIMA PELA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO EM BIOQUÍMICA/FARMÁCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA NOMEAÇÃO IMEDIATA.
1. O candidato aprovado dentro do número de vaga previsto no Edital deve demonstrar, com clareza solar, a existência de vagas para ter direito subjetivo à imediata nomeação. Precedentes STJ e STF.
(...)
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001599-31.2015.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 16/12/2016, acórdão n.º 8.719, unânime)"
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
(...)
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0700890-97.2014.8.01.0002, Relator Des. Roberto Barros, J. 27/11/2015, acórdão n.º 2.585, unânime)"
Ementa
VV. Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação. Vaga. Vigência do Concurso. Nomeação. Expectativa. Administração. Ato discricionário.
- A Administração goza de discricionariedade, por juízo de conveniência e oportunidade, para nomear candidato classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital do Concurso Público, dentro do seu prazo de validade.
- Mandado de Segurança denegado.
Vv. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES AFASTADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFISSIONAIS. PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Não há falar em decadência do mandamus protocolado em 31.05.2016 porque, na pior das hipóteses, o marco inicial do prejuízo da Impetrante remonta à data em que desvendou sua preterição por enfermeiros com vínculo temporário exaurido, situação ocorrida em meados de abril de 2016, conforme arrazoado da inicial (p. 05).
2. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista a prova da preterição da Impetrante (aprovada em concurso público para cargo efetivo) por enfermeiros contratados a título temporário (inclusive com prazo de validade esgotado), coexistindo a adequação e a utilidade configurando interesse de agir.
3. Aprovada a Impetrante na 8ª (oitava) posição do certame regido pelo Edital n.º 002/SGA/SESACRE, de 01.11.2013 dentro do número de vagas disponíveis ao cargo de enfermeiro (município de Tarauacá) e convocados os 07 (sete) primeiros colocados, exsurge o direito líquido e certo à nomeação porque demonstrada a permanência de enfermeiros temporários contratados para atender as unidades do SAMU Edital SGA/SESACRE n.º 002/2012, de 24.08.2012 depois de expirado o prazo do ajuste provisório 01 (um) ano renovável por igual período (item 1.4, do citado Edital, p. 162).
4. Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 4. Conforme orientação desta Corte, há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que o direito à nomeação da agravada ao Cargo de Enfermeira configurou-se no momento em que, dentro do prazo de validade do concurso público, houve contratação precária para o mesmo cargo em que aprovada, resultando em violação do seu direito líquido e certo. (...) (AgRg no AREsp 345.267/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014)".
5. Precedentes deste Tribunal de Justiça:
a) "1. O candidato aprovado dentro do número de vaga previsto no Edital deve demonstrar, com clareza solar, a existência de vagas para ter direito subjetivo à imediata nomeação. Precedentes STJ e STF. (...) (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001599-31.2015.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 16/12/2016, acórdão n.º 8.719, unânime)".
b) "(...) 3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0700890-97.2014.8.01.0002, Relator Des. Roberto Barros, J. 27/11/2015, acórdão n.º 2.585, unânime)".
6. Segurança concedida, sem ofensa a qualquer dispositivo/princípio constitucional ou administrativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000791-89.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de decadência e ausência de interesse de agir. No mérito, por maioria, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO DE CLASSE AO HOSPITAL DA CIDADE DE MÂNCIO LIMA PELA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO EM BIOQUÍMICA/FARMÁCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA NOMEAÇÃO IMEDIATA.
1. O candidato aprovado dentro do número de vaga previsto no Edital deve demonstrar, com clareza solar, a existência de vagas para ter direito subjetivo à imediata nomeação. Precedentes STJ e STF.
(...)
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001599-31.2015.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 16/12/2016, acórdão n.º 8.719, unânime)"
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
(...)
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0700890-97.2014.8.01.0002, Relator Des. Roberto Barros, J. 27/11/2015, acórdão n.º 2.585, unânime)"
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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