TJAC 1000792-40.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Se a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada na presença do fumus delicti comissi (existência de materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (gravidade concreta do delito e na evidente periculosidade do agente), não há constrangimento ilegal a ser reparado.
2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível racionar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
3. No presente caso, as peculiaridades da causa, número de acusados (cento e sessenta e seis) e diversas testemunhas, tornam razoável e justificada a pequena demora na instrução criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal.
4. A existência de filho menor de 12 (doze) anos de idade, nos termos do art. 318, V, do CPP, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo necessário o exame das demais circunstâncias do caso concreto e, principalmente, se a prisão domiciliar será suficiente ou se a paciente, ao receber a medida cautelar, ainda colocará em risco os bens jurídicos protegidos pelo Art. 312 do Código de Processo Penal.
5. In casu, a elevada periculosidade da paciente e a gravidade concreta do delito inviabilizam a substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar.
6. Presentes os requisitos para a decretação da custódia preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Se a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada na presença do fumus delicti comissi (existência de materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (gravidade concreta do delito e na evidente periculosidade do agente), não há constrangimento ilegal a ser reparado.
2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível racionar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
3. No presente caso, as peculiaridades da causa, número de acusados (cento e sessenta e seis) e diversas testemunhas, tornam razoável e justificada a pequena demora na instrução criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal.
4. A existência de filho menor de 12 (doze) anos de idade, nos termos do art. 318, V, do CPP, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo necessário o exame das demais circunstâncias do caso concreto e, principalmente, se a prisão domiciliar será suficiente ou se a paciente, ao receber a medida cautelar, ainda colocará em risco os bens jurídicos protegidos pelo Art. 312 do Código de Processo Penal.
5. In casu, a elevada periculosidade da paciente e a gravidade concreta do delito inviabilizam a substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar.
6. Presentes os requisitos para a decretação da custódia preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão