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Jurisprudência


TJAC 1000793-59.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante em suas razões, não houve julgamento do mérito do recurso, mas apenas e tão somente, o mesmo não foi conhecido porquanto manifestamente inadmissível, na medida em que o caso dos autos não está previsto expressamente nas hipóteses passíveis de agravo de instrumento do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não estando o caso em nenhuma das hipóteses elencadas para o cabimento do agravo de instrumento, inexiste impedimento para a prolação da decisão monocrática vergastada. Tal postura é, na verdade, um dever do julgador e não mera faculdade. 3. Afigura-se de todo incoerente e contrário ao sistema processual reformista submeter ao órgão colegiado semelhante irresignação, afogando as sessões de julgamento na apreciação de agravos nos quais se fizeram ausentes as hipóteses de cabimento para sua interposição, sendo evidente o destino de fracasso que lhe espera. Neste caso, antecipa-se, com sensatez, a cognição unitária das matérias prévias antes que se enverede por seu objeto. 4. Agravo regimental não provido.

Data do Julgamento : 23/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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