main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000794-10.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DA MENOR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196). 2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. 4. Não é possível ampliar o prazo para cumprimento da decisão tratar de alimento necessário à sobrevivência da menor, cuja aquisição pode ser realizado em caráter emergencial sem exigência do procedimento administrativo licitatório. 5. Demonstrada a urgência e necessidade do suplemento alimentar que necessita a menor para garantir-lhe a possibilidade de recuperação da saúde, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais. Cassar a decisão seria negar o direito à própria vida da menor. 6. Limita-se a periodicidade das astreintes em 30 (trinta) dias, na esteira da jurisprudência desta Corte. 7. Agravo provido em parte.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
Mostrar discussão