TJAC 1000794-15.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO TFD. AJUDA DE CUSTO AOS PACIENTES QUE UTILIZAM O PROGRAMA. PORTARIA Nº 55/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. PROVIMENTO DO AGRAVO.
O programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, que é disponibilizado pelo Estado do Acre aos seus cidadãos quando esgotados os meios de tratamento no próprio município é um programa de política pública voltada à efetividade do direito fundamental à saúde, assegurado a uma generalidade indeterminável de pessoas pela nossa Carta Magna, possuindo natureza difusa e, portanto, podendo ser questionado por meio de ação civil pública manejada pela Defensoria Pública, conforme disposto no art. 4ª, inciso VII, da Lei Complementar Federal n. 80/94.
A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris, no periculum in mora, na existência de prova inequívoca e na verossimilhança.
Ausentes os requisitos autorizadores, deve negada a antecipação da tutela.
Provimento do Agravo de Instrumento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO TFD. AJUDA DE CUSTO AOS PACIENTES QUE UTILIZAM O PROGRAMA. PORTARIA Nº 55/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. PROVIMENTO DO AGRAVO.
O programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, que é disponibilizado pelo Estado do Acre aos seus cidadãos quando esgotados os meios de tratamento no próprio município é um programa de política pública voltada à efetividade do direito fundamental à saúde, assegurado a uma generalidade indeterminável de pessoas pela nossa Carta Magna, possuindo natureza difusa e, portanto, podendo ser questionado por meio de ação civil pública manejada pela Defensoria Pública, conforme disposto no art. 4ª, inciso VII, da Lei Complementar Federal n. 80/94.
A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris, no periculum in mora, na existência de prova inequívoca e na verossimilhança.
Ausentes os requisitos autorizadores, deve negada a antecipação da tutela.
Provimento do Agravo de Instrumento.
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
24/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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