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Jurisprudência


TJAC 1000798-81.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA COISA JULGADA EM PROCESSO DISTINTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO §2º, DO ART. 99, CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO PRATICADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO VÍCIO INDEPENDENTE DE MANIFESTAÇAO DA PARTE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material. Provido o recurso, anulam-se todos os atos com ele incompatíveis, inclusive a sentença. Precedentes do STJ. 2. Da mesma forma, também não há que se falar em coisa julgada material quando o processo em que teria ocorrido a coisa julgada teve sua inicial indeferida e foi extinto sem resolução do mérito. 3. Não se aplica o art. 92, do CPC/2015, quando a parte autora propor novamente a mesma ação, se a extinção da ação anterior, sem resolução do mérito, com indeferimento da inicial, não se deu a requerimento do réu. 4. À luz do novo CPC, não pode o julgador indeferir de plano o pedido de gratuidade judiciária sem antes dar à parte oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Inteligência do art. 99, §2º, CPC/2015. 5. O indeferimento, de plano, de pedido de assistência judiciária gratuita sem oportunizar à parte requerente a possibilidade de comprovar sua hipossuficiência, com violação do art. 92, §2º, do CPC/2015, importa em error in procedendo, vício que, independentemente de manifestação da parte, pode ser suscitado de ofício. 6. Acolhimento da preliminar de error in procedendo suscitada de ofício, anulando-se o processo a partir da decisão agravada, esta inclusive, para que outra decisão seja proferida, desta feita no sentido de oportunizar à parte autora, ora agravante, a possibilidade de colacionar outros documentos que comprovem suas alegações de hipossuficiência econômica. 7. Agravo de instrumento prejudicado.

Data do Julgamento : 23/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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