TJAC 1000799-32.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA DE ENSINO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE POR EM RISCO A VIDA DOS ESTUDANTES E PROFESSORES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. (RE 877607 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017).
2. A proibição acerca da concessão de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, deve ser interpretada com cautela e em conformidade com a Constituição Federal, admitindo-se, em observância aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal e da efetividade da jurisdição, o deferimento da antecipação de tutela irreversível (CPC, art. 300), quando tal providência evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Precedentes do STJ.
3. O prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da decisão, estipulado pelo Juízo a quo, está dentro do razoável, haja vista se tratar de garantia do direito ao acesso à educação básica assegurado constitucionalmente.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. Se revela proporcional reduzir o valor das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais), na esteira da jurisprudência desta Corte.
5. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA DE ENSINO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE POR EM RISCO A VIDA DOS ESTUDANTES E PROFESSORES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. (RE 877607 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017).
2. A proibição acerca da concessão de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, deve ser interpretada com cautela e em conformidade com a Constituição Federal, admitindo-se, em observância aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal e da efetividade da jurisdição, o deferimento da antecipação de tutela irreversível (CPC, art. 300), quando tal providência evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Precedentes do STJ.
3. O prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da decisão, estipulado pelo Juízo a quo, está dentro do razoável, haja vista se tratar de garantia do direito ao acesso à educação básica assegurado constitucionalmente.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. Se revela proporcional reduzir o valor das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais), na esteira da jurisprudência desta Corte.
5. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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