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Jurisprudência


TJAC 1000800-51.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ACOLHIMENTO. 1. Consoante o disposto no art. 93, inciso X, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser, necessariamente, fundamentadas. 2. Concernente à inversão do ônus probante, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, em especial o seu §1º, que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 3. No caso, verifica-se que o magistrado de piso incorreu na hipótese do inciso I do §1º do art. 489 do CPC, visto que, ao deferir a inversão do ônus probatório, limitou-se apenas a fazer menção aos artigos 224 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 21 da Lei 7.347/85 e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, sem apresentar qualquer justificativa do porquê de tal deferimento. 4. Acolhimento da preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 12/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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