TJAC 1000806-58.2016.8.01.0000
V.V. agravo de instrumento. direito tributário. icms sobre a "tust" e a "tusd". ação declaratória de inexigibilidade e de repetição de indébito. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTE PERIGO DE DANO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. AGRAVO de instrumento PROVIDO.
1. Ausente um dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, não há como deferir o pleito liminar.
2. Não obstante o enunciado da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento no sentido de que o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, bem como a existência de julgados em que o Superior Tribunal de Justiça, invocando mencionada Súmula, acaba por reconhecer que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS, a situação não é de suspensão imediata do crédito tributário.
3. Hipótese em que não se revela caracterizado o perigo de dano, capaz de ensejar a imediata suspensão da cobrança, pois não se trata de situação nova já que o consumidor cativo vem arcando com a exação tributária há tempos, sendo que, no caso de vir a ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, os valores pagos até o final da lide serão incluídos na repetição de indébito, que já é postulada pelo demandante. Em suma, a simples exigibilidade do tributo (no caso a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS) não causa perigo de dano capaz de ensejar a concessão de antecipação de tutela para a imediata suspensão da exigibilidade de tal recolhimento.
4. Ademais, nos termos do art. 1.059 do NCPC à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, aplicam-se as restrições dos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, dentre as quais se destacam o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, além da necessidade de prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
5. Agravo de instrumento provido.
V. v. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS TARIFAS DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST) EXCLUSÃO TUTELA CONCEDIDA PARCIALMENTE RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, que ocorre na saída da mercadoria (estabelecimento do fornecedor), sendo efetivamente consumida pelo contribuinte (art. 12, I, da LCF nº 87/96), não podendo haver cobrança nas fases e/ou operações de transmissão e distribuição da energia, como disposto no art. 19, da susomencionada Lei.
2. Se não há incidência de imposto na transmissão e distribuição, quiçá haverá incidência em deslocamento de mercadoria, porquanto são atividades-meio, ou seja, viabilizam o serviço de transporte de energia ao usuário final meios necessários á prestação de serviço público.
3. Para a ANEEL a tarifa de energia é composta da energia gerada, transmissão e distribuição que é o transporte de energia até as unidades consumidoras e encargos setoriais.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado entendimento no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. Recurso Especial 1058612/MG Decisão Monocrática. Relatora: Ministra Diva Malerbi. Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. 29/08/2016. DJe: 05/09/2016).
Ementa
V.V. agravo de instrumento. direito tributário. icms sobre a "tust" e a "tusd". ação declaratória de inexigibilidade e de repetição de indébito. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTE PERIGO DE DANO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. AGRAVO de instrumento PROVIDO.
1. Ausente um dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, não há como deferir o pleito liminar.
2. Não obstante o enunciado da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento no sentido de que o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, bem como a existência de julgados em que o Superior Tribunal de Justiça, invocando mencionada Súmula, acaba por reconhecer que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS, a situação não é de suspensão imediata do crédito tributário.
3. Hipótese em que não se revela caracterizado o perigo de dano, capaz de ensejar a imediata suspensão da cobrança, pois não se trata de situação nova já que o consumidor cativo vem arcando com a exação tributária há tempos, sendo que, no caso de vir a ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, os valores pagos até o final da lide serão incluídos na repetição de indébito, que já é postulada pelo demandante. Em suma, a simples exigibilidade do tributo (no caso a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS) não causa perigo de dano capaz de ensejar a concessão de antecipação de tutela para a imediata suspensão da exigibilidade de tal recolhimento.
4. Ademais, nos termos do art. 1.059 do NCPC à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, aplicam-se as restrições dos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, dentre as quais se destacam o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, além da necessidade de prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
5. Agravo de instrumento provido.
V. v. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS TARIFAS DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST) EXCLUSÃO TUTELA CONCEDIDA PARCIALMENTE RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, que ocorre na saída da mercadoria (estabelecimento do fornecedor), sendo efetivamente consumida pelo contribuinte (art. 12, I, da LCF nº 87/96), não podendo haver cobrança nas fases e/ou operações de transmissão e distribuição da energia, como disposto no art. 19, da susomencionada Lei.
2. Se não há incidência de imposto na transmissão e distribuição, quiçá haverá incidência em deslocamento de mercadoria, porquanto são atividades-meio, ou seja, viabilizam o serviço de transporte de energia ao usuário final meios necessários á prestação de serviço público.
3. Para a ANEEL a tarifa de energia é composta da energia gerada, transmissão e distribuição que é o transporte de energia até as unidades consumidoras e encargos setoriais.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado entendimento no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. Recurso Especial 1058612/MG Decisão Monocrática. Relatora: Ministra Diva Malerbi. Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. 29/08/2016. DJe: 05/09/2016).
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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