TJAC 1000807-09.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR EX OFFICIO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO APÓS A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO DE TERCEIROS PARA EXERCER A FUNÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar, ex officio, de legitimidade passiva: assim como o Chefe do Poder Executivo tem legitimidade passiva para figurar na relação processual, os Secretários de Estado devem permanecer no processo, considerando que, na linha de precedentes deste Tribunal de Justiça (MS 1000728-64.2016.8.01.0000), antes da nomeação e posse do candidato aprovado, subsiste outro ato alegadamente não praticado, qual seja, a convocação para a inspeção médica e entrega de documentos para a posse, competência das referidas autoridades, conforme os editais juntados aos autos.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir: sendo empossado no cargo de Técnico em Radiologia, não há mais necessidade da atuação do Poder Judiciário para fazer valer o direito vindicado pelo Impetrante quanto a este ponto. Mas, o Impetrante ainda tem interesse-necessidade de acionar o Poder Judiciário sobre o pedido para ser empossado no cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, visto que, de acordo com os fatos articulados na peça inicial, ainda não ocorreu a convocação, existindo outras pessoas desempenhando a função no seu lugar.
3. Prejudicial de decadência: sobre a impetração para ser nomeado e empossado no cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, a própria defesa técnica reconheceu que a validade do edital se esgota no dia 02/07/2018. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese de que o termo inicial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não for nomeado, é o término do prazo de validade do concurso.
4. Mérito: no presente mandado de segurança subsiste a pretensão do Impetrante ser empossado no cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, aduzindo que, aprovado e classificado na 1ª posição, existem outras pessoas que estão exercendo a função correspondente ao cargo em questão, sem a qualificação necessária.
5. Ao ser aprovado na 1ª colocação do cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, o Impetrante conseguiu ser classificado dentro das vagas disponibilizadas pelo edital, mas a validade do certame perdurará até o dia 02/07/2018, como está patenteado pelo expediente juntado aos autos. De outro giro, o Impetrante não trouxe nenhuma prova documental para comprovar a alegação de que outras pessoas estão exercendo a função correspondente ao cargo, de modo que a alegação de preterição não pode ser acolhida.
6. As provas que acompanharam a petição inicial evidenciam tanto a participação do Impetrante no concurso público como a sua classificação na 1ª posição. Todavia, as mesmas provas são insuficientes para corroborar a alegação de que está havendo qualquer forma de preterição. Dessume-se, com isso, que a prova documental apresentada com a petição inicial não é capaz de sustentar a existência do direito postulado. Ressalte-se que, pela redação do art. 1º, c/c o art. 6º, ambos da Lei n. 12.016/2009, o direito líquido e certo necessariamente deve estar fundamentado em prova documental (prova pré-constituída), sendo incompatível com o rito processual a fase de dilação probatória.
7. Segurança denegada, na parte não prejudicada pela perda superveniente do objeto.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR EX OFFICIO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO APÓS A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO DE TERCEIROS PARA EXERCER A FUNÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar, ex officio, de legitimidade passiva: assim como o Chefe do Poder Executivo tem legitimidade passiva para figurar na relação processual, os Secretários de Estado devem permanecer no processo, considerando que, na linha de precedentes deste Tribunal de Justiça (MS 1000728-64.2016.8.01.0000), antes da nomeação e posse do candidato aprovado, subsiste outro ato alegadamente não praticado, qual seja, a convocação para a inspeção médica e entrega de documentos para a posse, competência das referidas autoridades, conforme os editais juntados aos autos.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir: sendo empossado no cargo de Técnico em Radiologia, não há mais necessidade da atuação do Poder Judiciário para fazer valer o direito vindicado pelo Impetrante quanto a este ponto. Mas, o Impetrante ainda tem interesse-necessidade de acionar o Poder Judiciário sobre o pedido para ser empossado no cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, visto que, de acordo com os fatos articulados na peça inicial, ainda não ocorreu a convocação, existindo outras pessoas desempenhando a função no seu lugar.
3. Prejudicial de decadência: sobre a impetração para ser nomeado e empossado no cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, a própria defesa técnica reconheceu que a validade do edital se esgota no dia 02/07/2018. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese de que o termo inicial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não for nomeado, é o término do prazo de validade do concurso.
4. Mérito: no presente mandado de segurança subsiste a pretensão do Impetrante ser empossado no cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, aduzindo que, aprovado e classificado na 1ª posição, existem outras pessoas que estão exercendo a função correspondente ao cargo em questão, sem a qualificação necessária.
5. Ao ser aprovado na 1ª colocação do cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, o Impetrante conseguiu ser classificado dentro das vagas disponibilizadas pelo edital, mas a validade do certame perdurará até o dia 02/07/2018, como está patenteado pelo expediente juntado aos autos. De outro giro, o Impetrante não trouxe nenhuma prova documental para comprovar a alegação de que outras pessoas estão exercendo a função correspondente ao cargo, de modo que a alegação de preterição não pode ser acolhida.
6. As provas que acompanharam a petição inicial evidenciam tanto a participação do Impetrante no concurso público como a sua classificação na 1ª posição. Todavia, as mesmas provas são insuficientes para corroborar a alegação de que está havendo qualquer forma de preterição. Dessume-se, com isso, que a prova documental apresentada com a petição inicial não é capaz de sustentar a existência do direito postulado. Ressalte-se que, pela redação do art. 1º, c/c o art. 6º, ambos da Lei n. 12.016/2009, o direito líquido e certo necessariamente deve estar fundamentado em prova documental (prova pré-constituída), sendo incompatível com o rito processual a fase de dilação probatória.
7. Segurança denegada, na parte não prejudicada pela perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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