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Jurisprudência


TJAC 1000808-91.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/95. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. PERMANÊNCIA DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei Federal n.º 11.101/05 – Lei de Recuperação Judicial e Falência – prevê em seu art. 49, § 3º, que o devedor não será privado dos bens essenciais a sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão havido com a decretação da recuperação judicial, ainda que o caso em questão se trate de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. 2. Estando vigente o prazo de suspensão de 180 dias previsto na Lei de Falências, deve ser mantida a decisão monocrática que reconsiderou o pedido liminar e determinou a manutenção do bem na posse do devedor durante o referido período.  3. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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