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Jurisprudência


TJAC 1000809-47.2015.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SAÚDE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM VIA ORDINÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉDICO HABILITADO - RECEITA IDÔNEA DE PROFISSIONAL QUE CONHECE O HISTÓRICO DA SAÚDE DA PACIENTE - MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS - FORNECIMENTO GRATUITO – POSSIBILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA – USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A farta prova colacionada aos autos desta ação mandamental retrata o direito líquido e certo da Impetrante, preenchendo, portanto, os pressupostos necessários e justificadores para impetração do Mandamus, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 2. Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante. 3. O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento escolhido e ineficácia de outros. O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente não devendo se limitar a protocolos administrativos. 4. As ações e serviços na área de saúde tem por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento integral de medicamento necessário à preservação da vida, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS. 5. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 20/11/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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