TJAC 1000811-12.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. FÁRMACOS SIMILARES DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO JUSTIFICANDO A PRESCRIÇÃO FÁRMACO OBJETO DA LIDE E A INEXISTÊNCIA DE OUTROS COM MESMO PRINCÍPIO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito postulado na lide se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O medicamento objeto da demanda judicial Teriparatida (Fórteo) não é fornecido pelo SUS. Inexiste laudo médico que justifique a utilização deste medicamento, em detrimento de outros fornecidos pela rede pública e que são específicos para a doença de Lúpus. A Fazenda Pública Estadual não pode ser compelida ao fornecimento do referido fármaco.
4. Desprovimento do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. FÁRMACOS SIMILARES DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO JUSTIFICANDO A PRESCRIÇÃO FÁRMACO OBJETO DA LIDE E A INEXISTÊNCIA DE OUTROS COM MESMO PRINCÍPIO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito postulado na lide se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O medicamento objeto da demanda judicial Teriparatida (Fórteo) não é fornecido pelo SUS. Inexiste laudo médico que justifique a utilização deste medicamento, em detrimento de outros fornecidos pela rede pública e que são específicos para a doença de Lúpus. A Fazenda Pública Estadual não pode ser compelida ao fornecimento do referido fármaco.
4. Desprovimento do recurso.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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