TJAC 1000811-46.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS VEEMENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo na conclusão da instrução criminal deve ser aferido com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
2. Restando demonstrados cabalmente os motivos que levaram à decretação da medida cautelar, bem como preenchidos os seus pressupostos, não há que se falar em sua revogação.
3. Em sede de Habeas Corpus é vedado a apreciação de prova, sendo pertinente tão somente a análise da presença dos indícios de autoria delitiva, necessários a manutenção da decisão a quo.
Ementa
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS VEEMENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo na conclusão da instrução criminal deve ser aferido com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
2. Restando demonstrados cabalmente os motivos que levaram à decretação da medida cautelar, bem como preenchidos os seus pressupostos, não há que se falar em sua revogação.
3. Em sede de Habeas Corpus é vedado a apreciação de prova, sendo pertinente tão somente a análise da presença dos indícios de autoria delitiva, necessários a manutenção da decisão a quo.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco