TJAC 1000812-31.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO MANTIDA. CASO CONCRETO. NECESSÁRIO VIABILIZAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA, BEM COMO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015. No vertente caso, não estão presentes estes requisitos, pelo que inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada.
2. Em sede de agravo de instrumento, é inadequado o antecipado exame de provas sequer submetidas ao contraditório bem como aprofundado juízo valorativo à questão, sendo reservado ao primeiro grau de jurisdição o exercício de cognição exauriente. Precedentes.
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO MANTIDA. CASO CONCRETO. NECESSÁRIO VIABILIZAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA, BEM COMO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015. No vertente caso, não estão presentes estes requisitos, pelo que inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada.
2. Em sede de agravo de instrumento, é inadequado o antecipado exame de provas sequer submetidas ao contraditório bem como aprofundado juízo valorativo à questão, sendo reservado ao primeiro grau de jurisdição o exercício de cognição exauriente. Precedentes.
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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