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Jurisprudência


TJAC 1000812-31.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO MANTIDA. CASO CONCRETO. NECESSÁRIO VIABILIZAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA, BEM COMO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015. No vertente caso, não estão presentes estes requisitos, pelo que inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. 2. Em sede de agravo de instrumento, é inadequado o antecipado exame de provas sequer submetidas ao contraditório bem como aprofundado juízo valorativo à questão, sendo reservado ao primeiro grau de jurisdição o exercício de cognição exauriente. Precedentes. 3. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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