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Jurisprudência


TJAC 1000812-94.2018.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante previsto no art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários", norma esta que vai ao encontro da garantia constitucional de proteção previdenciária da infância e juventude com absoluta prioridade (CF., art. 227, caput, c/c §3º, II). 2. Em que pese tenha estabelecido proibição de concessão de benefícios previdenciários diversos entre os pertencentes dos regimes geral e próprio, o art. 5º da Lei Federal nº. 9.717/98 encontra limites expressos no texto constitucional, dentre os quais se inclui a absoluta prioridade conferida pelo art. 227 da Carta. 3. Nesta linha de ideias, o fato de o menor sob guarda judicial não constar expressamente do rol de beneficiários da pensão por morte a que fazem referência os arts. 69 da LCE nº 154/2005 e 16 da Lei Federal nº 8.213/91 não impede a concessão do referido benefício em seu favor em sede de antecipação de tutela, considerando o mandamento de equiparação extraído do ECA, cujo vetor constitucional, pelo menos nesta fase processual preliminar, há de preponderar no caso concreto. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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