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Jurisprudência


TJAC 1000815-83.2017.8.01.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTE. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. VALOR. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. a) Apropriada a redução das astreintes de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a teor do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, considerando o valor principal objeto da obrigação de não fazer – vedação de desconto de empréstimo bancário no importe de R$ 1.987,38 (mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) – ordem judicial há muito sem cumprimento (meses de julho e agosto de 2013 – pp. 99/100). b) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal: "1. Sendo incontestável o descumprimento da decisão judicial na qual fora fixada multa a título de astreinte, é devido seu pagamento. 2. É possível a redução do valor da multa, que deve atender ao princípio da proporcionalidade, a fim de evitar a transfiguração do caráter coercitivo da condenação em enriquecimento ilícito da parte beneficiária, situação verificada quando a penalidade supera em muito o montante da obrigação principal. 3. A limitação não retira da astreinte o caráter impositivo, pois o obrigado ainda permanece responsável pelo pagamento da condenação principal, mostrando-se suficiente o valor fixado a título de punição pelo descumprimento da decisão liminar. 4. Recursos a que se nega provimento. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0715283-64.2013.8.01.0001, Relator Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho, acórdão n.º 4.311, j. 26.05.2017, unânime)". c) Julgados do Superior Tribunal de Justiça: c.1) "É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. (...) (AgInt no AREsp 728.667/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)". c.2) "(...) 2. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 3. Para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 4. Constatado o apontado excesso no quantum da multa cominatória, deve ser afastada a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, para reduzir o montante da penalidade aplicada, incidindo esta até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta, qual seja, a retirada do nome da recorrente do cadastro de proteção ao crédito. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 23/06/2017)". d) Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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