TJAC 1000821-61.2015.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO DE FATO. PROVA DO ERRO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE JULGAMENTO. INVIÁVEL DE CORREÇÃO NA VIA ESCOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. "A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória" (STJ, REsp 1333887/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti).
2. Consoante a doutrina e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a procedência de ação rescisória fundada em alegação de erro de fato pressupõe a verificação de quatro pressupostos: a) a existência de relação de causalidade entre o equívoco e as conclusões da sentença; b) que tal equívoco seja verificável dos documentos constantes dos autos originários; c) que não haja controvérsia a respeito do ponto fático sobre o qual se alega o equívoco; d) que tampouco haja pronunciamento judicial a respeito do mesmo ponto (inteligência do art. 485, IX, c/c §§ 1º e 2º, do CPC).
3. Hipótese dos autos na qual não resta configurado o erro, considerando que a prova do fato sobre o qual ele teria ocorrido adimplemento de parcelas de contrato de mútuo feneratício garantido por pacto de alienação fiduciária não constou dos autos do processo originário, conforme determina o art. 485, IX, do CPC, tendo sido apresentada apenas na ação rescisória.
4. Ademais, houve, na origem, expresso pronunciamento judicial a respeito do ponto ventilado, não havendo subsunção da regra extraída do art. 485, §2º do CPC.
5. Ação rescisória parcialmente extinta sem resolução de mérito.
6. Quanto ao mérito cognoscível, julgada improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO DE FATO. PROVA DO ERRO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE JULGAMENTO. INVIÁVEL DE CORREÇÃO NA VIA ESCOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. "A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória" (STJ, REsp 1333887/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti).
2. Consoante a doutrina e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a procedência de ação rescisória fundada em alegação de erro de fato pressupõe a verificação de quatro pressupostos: a) a existência de relação de causalidade entre o equívoco e as conclusões da sentença; b) que tal equívoco seja verificável dos documentos constantes dos autos originários; c) que não haja controvérsia a respeito do ponto fático sobre o qual se alega o equívoco; d) que tampouco haja pronunciamento judicial a respeito do mesmo ponto (inteligência do art. 485, IX, c/c §§ 1º e 2º, do CPC).
3. Hipótese dos autos na qual não resta configurado o erro, considerando que a prova do fato sobre o qual ele teria ocorrido adimplemento de parcelas de contrato de mútuo feneratício garantido por pacto de alienação fiduciária não constou dos autos do processo originário, conforme determina o art. 485, IX, do CPC, tendo sido apresentada apenas na ação rescisória.
4. Ademais, houve, na origem, expresso pronunciamento judicial a respeito do ponto ventilado, não havendo subsunção da regra extraída do art. 485, §2º do CPC.
5. Ação rescisória parcialmente extinta sem resolução de mérito.
6. Quanto ao mérito cognoscível, julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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