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Jurisprudência


TJAC 1000821-90.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. O fornecimento dos insumos fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-las coloca em risco tanto a qualidade de vida do paciente necessitado quanto sua dignidade (higiene). Precedentes. 3. Afasta-se a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, uma vez que a tutela de urgência questionada não tem natureza de medida liminar, tendo por escopo a proteção do próprio direito material vindicado pela Agravada, com respaldo, em última análise, no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, que, regulamentado pelo art. 300, caput, do CPC/2015, possibilita a tutela antecipada do direito à saúde em face do Poder Público. 4. A aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção em relação à Fazenda Pública. Precedente do STJ: AgRg no RESP n. 718.011/RS. No caso concreto, o valor da multa cominatória foi estabelecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária limitada pelo período de 30 (trinta) dias, para a hipótese de descumprimento. 5. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputa-se razoável o prazo de 15 (quinze) dias fixado para o Poder Público providenciar o fornecimento dos insumos ao paciente, conforme orientação desta Corte de Justiça em casos similares. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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