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Jurisprudência


TJAC 1000822-80.2014.8.01.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS. NO INTERESSE DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA E DO RESULTADO. DILIGÊNCIAS JUNTO À RECEITA FEDERAL E AO RENAJUD. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DADOS SUFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE. 1. Não pode o magistrado criar obstáculos a realização de meios executivos judiciais capazes de proporcionar pronta e integral satisfação ao direito do exequente, e assim embaraçar o resultado da execução, até porque o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva, sob pena de, não o fazendo, violar o princípio da efetividade da tutela executiva. 2. O conjunto dos meios executórios, assim como as ferramentas eletrônicas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, em prol da efetividade judicial, tem o único objetivo de satisfazer o credor. 3. A quebra do sigilo fiscal somente é possível, quando esgotadas as diligências do exequente quanto a localização de bens existentes em nome do executado. 4. É possível o bloqueio de valor concernente a restituição de imposto de renda quando este não tiver natureza salarial. 5. O fornecimento de elementos suficientes pelo exequente, para identificação do veículo em nome do devedor, justifica a busca, por meio do RENAJUD, de informações precisas sobre a propriedade do automóvel, a impor a constrição judicial e anotações de penhora. 6. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 20/11/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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