TJAC 1000822-80.2014.8.01.0000
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS. NO INTERESSE DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA E DO RESULTADO. DILIGÊNCIAS JUNTO À RECEITA FEDERAL E AO RENAJUD. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DADOS SUFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE.
1. Não pode o magistrado criar obstáculos a realização de meios executivos judiciais capazes de proporcionar pronta e integral satisfação ao direito do exequente, e assim embaraçar o resultado da execução, até porque o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva, sob pena de, não o fazendo, violar o princípio da efetividade da tutela executiva.
2. O conjunto dos meios executórios, assim como as ferramentas eletrônicas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, em prol da efetividade judicial, tem o único objetivo de satisfazer o credor.
3. A quebra do sigilo fiscal somente é possível, quando esgotadas as diligências do exequente quanto a localização de bens existentes em nome do executado.
4. É possível o bloqueio de valor concernente a restituição de imposto de renda quando este não tiver natureza salarial.
5. O fornecimento de elementos suficientes pelo exequente, para identificação do veículo em nome do devedor, justifica a busca, por meio do RENAJUD, de informações precisas sobre a propriedade do automóvel, a impor a constrição judicial e anotações de penhora.
6. Agravo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS. NO INTERESSE DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA E DO RESULTADO. DILIGÊNCIAS JUNTO À RECEITA FEDERAL E AO RENAJUD. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DADOS SUFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE.
1. Não pode o magistrado criar obstáculos a realização de meios executivos judiciais capazes de proporcionar pronta e integral satisfação ao direito do exequente, e assim embaraçar o resultado da execução, até porque o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva, sob pena de, não o fazendo, violar o princípio da efetividade da tutela executiva.
2. O conjunto dos meios executórios, assim como as ferramentas eletrônicas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, em prol da efetividade judicial, tem o único objetivo de satisfazer o credor.
3. A quebra do sigilo fiscal somente é possível, quando esgotadas as diligências do exequente quanto a localização de bens existentes em nome do executado.
4. É possível o bloqueio de valor concernente a restituição de imposto de renda quando este não tiver natureza salarial.
5. O fornecimento de elementos suficientes pelo exequente, para identificação do veículo em nome do devedor, justifica a busca, por meio do RENAJUD, de informações precisas sobre a propriedade do automóvel, a impor a constrição judicial e anotações de penhora.
6. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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