TJAC 1000827-97.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 381, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE OBRAS DE LOTEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Agravo de instrumento interposto em face de indeferimento de medida cautelar em ação de produção antecipada de provas destinadas à realização de prova pericial no empreendimento denominado Condomínio Alphavile.
2. Os incisos II e III do art. 381 do novo Código de Processo Civil encontram-se desvinculados dos requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris típicos da tutela cautelar, todavia, inexiste vedação à concessão de tutela de urgência (cautelar) na ação de produção antecipada de provas, quando baseada no inciso I, que em essência já alude à possibilidade de perecimento do objeto da prova.
3. Demonstrado o dissenso das partes a respeito da execução do contrato de prestação de serviços e a possibilidade de alteração do canteiro de obras pela entrega do remanescente a outra sociedade empresária, afigura-se razoável determinar a suspensão das obras que guardem relação com o objeto do malfadado contrato - e não de todo empreendimento - até a realização da prova pericial.
4. Todavia, a suspensão deverá limitar-se ao tempo necessário à realização da perícia quarenta e cinco dias -, nada obstando que as partes concertem no sentido de levantá-la nos trechos em que o perito der por concluído seus trabalhos.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 381, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE OBRAS DE LOTEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Agravo de instrumento interposto em face de indeferimento de medida cautelar em ação de produção antecipada de provas destinadas à realização de prova pericial no empreendimento denominado Condomínio Alphavile.
2. Os incisos II e III do art. 381 do novo Código de Processo Civil encontram-se desvinculados dos requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris típicos da tutela cautelar, todavia, inexiste vedação à concessão de tutela de urgência (cautelar) na ação de produção antecipada de provas, quando baseada no inciso I, que em essência já alude à possibilidade de perecimento do objeto da prova.
3. Demonstrado o dissenso das partes a respeito da execução do contrato de prestação de serviços e a possibilidade de alteração do canteiro de obras pela entrega do remanescente a outra sociedade empresária, afigura-se razoável determinar a suspensão das obras que guardem relação com o objeto do malfadado contrato - e não de todo empreendimento - até a realização da prova pericial.
4. Todavia, a suspensão deverá limitar-se ao tempo necessário à realização da perícia quarenta e cinco dias -, nada obstando que as partes concertem no sentido de levantá-la nos trechos em que o perito der por concluído seus trabalhos.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Empreitada
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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