TJAC 1000834-94.2014.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TERMO DE ANUÊNCIA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A empresa Auto Viação Floresta Cidade de Rio Branco LTDA declarou expressamente no Termo de Anuência de Contrato de Concessão de Serviço Público que se submete ao contrato original e aos termos de ajuste de contrato subsequentes, assim como assume as obrigações assumidas por Real Norte Transportes S.A em decorrência deles.
2. Sucessão empresarial caracterizada.
3. Agravo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TERMO DE ANUÊNCIA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A empresa Auto Viação Floresta Cidade de Rio Branco LTDA declarou expressamente no Termo de Anuência de Contrato de Concessão de Serviço Público que se submete ao contrato original e aos termos de ajuste de contrato subsequentes, assim como assume as obrigações assumidas por Real Norte Transportes S.A em decorrência deles.
2. Sucessão empresarial caracterizada.
3. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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