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Jurisprudência


TJAC 1000837-78.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MODIFICA TEOR DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento, quanto à rejeição do pedido, consoante determinado pelo artigo 508 do CPC vigente. 2. O processo é 'marcha para frente', não sendo concebível a rediscussão de questões já decididas, como adverte a doutrina de João Batista Lopes: não é concebível que o processo, como instrumento a serviço do direito material, permaneça à mercê dos interesses das partes - muitas vezes inconfessáveis – com a reabertura de discussão sobre matérias já resolvidas pelo juiz. 3. Incabível pelo Juízo de primeiro grau, de forma súbita, abrupta, desenvolver verdadeira 'exclusão' de trechos do comando sentencial transitado em julgado, por meio de singela decisão interlocutória, lançada no bojo do 'cumprimento de sentença'. Presença do instituto processual da eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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