TJAC 1000842-03.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 475-B, DO CPC/73. REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO À TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. A sentença que possui condenação líquida e certa, cujo valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, dispensa o procedimento prévio de liquidação.
2. Não tendo o Agravante especificado concretamente quais os vícios presentes na contabilidade combatida denotam o excesso de execução alegado, não pode ser conhecido o pedido, por faltar dialeticidade ao recurso neste ponto.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 475-B, DO CPC/73. REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO À TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. A sentença que possui condenação líquida e certa, cujo valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, dispensa o procedimento prévio de liquidação.
2. Não tendo o Agravante especificado concretamente quais os vícios presentes na contabilidade combatida denotam o excesso de execução alegado, não pode ser conhecido o pedido, por faltar dialeticidade ao recurso neste ponto.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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