main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000842-71.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE DOAÇÃO E OCUPADO INDEVIDAMENTE PELO AGRAVANTE, MESMO APÓS A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Propriedade do bem em litígio fartamente demonstrada através da documentação acostada aos autos, notadamente a cópia da certidão de registro do imóvel dando conta de que o agravado é o proprietário do imóvel; 2. Não merece acolhimento a alegação do agravante de que foi acordado entre o recorrente e a ex-proprietária do bem que a desocupação do imóvel seria realizada somente após a assinatura de acordo extrajudicial versando sobre a negociação dos valores pagos pelo agravante. Isso porque, analisando os termos da rescisão do contrato de compra e venda (p. 50), verifica-se que o mesmo foi celebrado em 24 de setembro de 2012, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, de modo que parece muito cômodo ao agravante permanecer na situação em que se encontra, ocupando imóvel que não pretende mais adquirir, sem, contudo, continuar efetuando o devido pagamento pela utilização do bem em referência. 3. Preenchidos os requisitos legais, o agravado não pode ser prejudicado em seu direito de dispor do bem. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/10/2014
Data da Publicação : 24/10/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão