TJAC 1000843-85.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO NO TEMPO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 537, §1º, do novel Código de Processo Civil permite a minoração ou majoração do valor da multa cominatória, de ofício ou a requerimento da parte, caso se verifique excessivo ou insignificante.
2. A fim de se evitar que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento sem causa, torna-se escorreito a limitação da periodicidade da multa pelo prazo de 30 (trinta) dias.
3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO NO TEMPO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 537, §1º, do novel Código de Processo Civil permite a minoração ou majoração do valor da multa cominatória, de ofício ou a requerimento da parte, caso se verifique excessivo ou insignificante.
2. A fim de se evitar que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento sem causa, torna-se escorreito a limitação da periodicidade da multa pelo prazo de 30 (trinta) dias.
3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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