TJAC 1000844-41.2014.8.01.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento em razão de a Agravante ter desatendido determinação anterior para que trouxesse aos autos cópia da decisão que apreciou a medida liminar e determinou a citação nos autos da ação de busca e apreensão, peça reputada essencial à compreensão da controvérsia. Entretanto, a Recorrente sustenta que o agravo de instrumento teve o seguimento negado em razão do desatendimento de juntada da cópia integral do contrato e do suposto confronto com jurisprudência dominante do próprio tribunal
2. Configura irregularidade formal, que compromete o requisito extrínseco de admissibilidade, o fato de as razões do recurso estarem dissociadas da fundamentação da decisão recorrida.
3. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento em razão de a Agravante ter desatendido determinação anterior para que trouxesse aos autos cópia da decisão que apreciou a medida liminar e determinou a citação nos autos da ação de busca e apreensão, peça reputada essencial à compreensão da controvérsia. Entretanto, a Recorrente sustenta que o agravo de instrumento teve o seguimento negado em razão do desatendimento de juntada da cópia integral do contrato e do suposto confronto com jurisprudência dominante do próprio tribunal
2. Configura irregularidade formal, que compromete o requisito extrínseco de admissibilidade, o fato de as razões do recurso estarem dissociadas da fundamentação da decisão recorrida.
3. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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