main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000846-69.2018.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, as partes litigam sobre os direitos de posse de lote rural localizado no Projeto de Assentamento Liberdade, Município de Manoel Urbano, promovido e executado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. 2. Como é cediço, relativamente as liminares em ações de força nova, que a doutrina tem como exemplo de tutela de evidência (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade), impõe-se ao autor que demonstre satisfatoriamente os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3. Consta dos autos que o agravante firmara o contrato de assentamento n. AC005900000101 e passara a ocupar o imóvel, com 47,5381 hectares, em 03/09/2003, no entanto, a partir de 2014, o agravado sucedera-o, com o beneplácito do próprio INCRA, amparado em informações inseridas em Relatório de Visita Técnica de que o lote encontrava-se abandonado. 4. Os documentos jungidos aos autos pela autarquia federal indiciam a regularidade da permanência do agravado no lote em litígio, mormente porque possuem a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, o que infirma o requisito relacionado ao exercício anterior da posse pelo agravante, exigido no art. 561, I, do CPC. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Manoel Urbano
Comarca : Manoel Urbano
Mostrar discussão