TJAC 1000847-59.2015.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO EM COMISSÃO E O EFETIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
1. Inexiste direito liquido e certo ao servidor que pretende perceber a diferença vencimental existente entre o cargo em comissão e o efetivo, ainda que se diga amparado no princípio da estabilidade financeira e da dignidade da pessoa humana, pois estando o administrador vinculado negativa e positivamente ao princípio da legalidade, que à vista do caso concreto possui maior peso, lhe é defeso fazê-lo, porquanto ausente lei autorizadora.
2. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO EM COMISSÃO E O EFETIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
1. Inexiste direito liquido e certo ao servidor que pretende perceber a diferença vencimental existente entre o cargo em comissão e o efetivo, ainda que se diga amparado no princípio da estabilidade financeira e da dignidade da pessoa humana, pois estando o administrador vinculado negativa e positivamente ao princípio da legalidade, que à vista do caso concreto possui maior peso, lhe é defeso fazê-lo, porquanto ausente lei autorizadora.
2. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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