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Jurisprudência


TJAC 1000849-58.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. VII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO ACRE. ENVIO DE DOCUMENTOS POR SEDEX. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. MEIO MAIS EXPEDITO. CONCESSÃO DE PRAZO AO CANDIDATO. ISENÇÃO QUANTO À TAXA DE INSCRIÇÃO. LEI ESTADUAL n. 1.230/97. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROFISSIONAL LIBERAL. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento que visa à reforma de decisão proferida em ação popular, concessiva de tutela de urgência, para que fossem adotadas alterações no edital do VII Concurso Público para Provimento de Cargos da Classe Inicial da Carreira de Procurador do Estado, pertinentes à i) isenção da taxa de inscrição aos profissionais liberais; ii) admissão de envio por AR ou SEDEX dos documentos relacionados à isenção da taxa de inscrição e às condições especiais para realização da prova, iii) concessão de prazo razoável para que os candidatos enviassem a documentação. 2. Não se extrai do art. 13 do edital, relativamente à comprovação de necessidade de atendimento especial para a realização da prova, restrições quanto ao envio da respectiva documentação, pois ao dispor que deveriam ser remetidas por SEDEX (Serviço de Encomenda Expressa Nacional), prestigiou-se, sem exclusividade, o meio mais célere. 3. Ademais, inexiste previsão que estivesse a acenar com o indeferimento do pleito se o candidato se servisse de outros meios postais que não o SEDEX. As condicionantes ao pleito regulado no art. 13 são apenas a tempestividade (§ 2º) e a análise quanto à legalidade, viabilidade e razoabilidade do pedido (§ 3º), mas não quanto ao meio de postagem. Por evidente, que a utilização de modo menos expedito pelo candidato seria de sua exclusiva responsabilidade. 4. Já em sua redação original, o art. 15, § 1º, do edital, não possuía caráter restritivo ao estabelecer que os documentos relacionados à isenção da taxa de inscrição fossem entregues na sede da Procuradoria Geral do Estado pelo próprio candidato ou por seu procurador, cuja nomeação, por presunção juris tantum, é gratuita, a teor do art. 658 do Código Civil. 5. Ademais, por força da 1ª Retificação ao edital, possibilitou-se que o requerimento de isenção e documentos pertinentes fossem entregues também por terceiros, inclusive correios, empresas privadas de logística, pessoas físicas ou qualquer outro meio legítimo. 6. A despeito do art. 5º, no sentido de que suas disposições já seriam aplicáveis aos concursos em andamento, a Lei Estadual n. 3.251, de 17 de maio de 2017, que alterou a Lei Estadual n. 1.230/97, sobre a isenção ou redução das taxas de inscrição em concursos, não se aplica ao certame em discussão, pois já havia esgotado o prazo para que os candidatos formulassem tais pleitos quando esse diploma legal entrou em vigor. 7. Em todo caso, o óbice à concessão de isenção das despesas de inscrição ao candidato profissional liberal afigura-se harmônico com a Lei Estadual n. 1.230/97, em sua redação original. 8. Mesmo que as taxas de inscrição em concurso público não assumam natureza tributária, nem por isso deixam de ser recursos públicos (receita pública) e como tal as isenções devem ser levadas a efeito de modo restritivo, como sói ocorrer com as exceções, sem que isso implique em redução da competitividade que se espera natural ao certame. 9. Recurso provido.

Data do Julgamento : 16/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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