TJAC 1000852-47.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO.
Cabível a aplicação da chamada 'teoria do adimplemento substancial' quando presente a boa-fé objetiva e a função social do contrato, visando a manutenção deste se o consumidor pagou quase a totalidade do valor devido, remanescendo débito de quantia ínfima, como no caso, porquanto foi efetivado o pagamento de 68,75% (sessenta e oito virgula setenta e cinco por cento) do que fora pactuado entre as partes.
Agravo de Instrumento que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO.
Cabível a aplicação da chamada 'teoria do adimplemento substancial' quando presente a boa-fé objetiva e a função social do contrato, visando a manutenção deste se o consumidor pagou quase a totalidade do valor devido, remanescendo débito de quantia ínfima, como no caso, porquanto foi efetivado o pagamento de 68,75% (sessenta e oito virgula setenta e cinco por cento) do que fora pactuado entre as partes.
Agravo de Instrumento que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão