TJAC 1000853-66.2015.8.01.0000
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FONOAUDIÓLOGA. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. VAGA OCUPADA POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. Na hipótese dos autos, o contrato temporário foi prorrogado no período de 4 de maio a 30 de junho de 2015, suficiente a atender o prazo de convocação e posse dos candidatos aprovados no certame público.
3. De igual modo não há demonstração de irregularidades ou vícios no certame público, dado que não houve preterição a ordem classificatória por ocasião da convocação dos aprovados, porquanto foram convocados até o 7º colocado para o cargo de fonaudiólogo, sendo a impetrante aprovada na 8º posição, estando o concurso público ainda no seu prazo de validade.
4. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FONOAUDIÓLOGA. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. VAGA OCUPADA POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. Na hipótese dos autos, o contrato temporário foi prorrogado no período de 4 de maio a 30 de junho de 2015, suficiente a atender o prazo de convocação e posse dos candidatos aprovados no certame público.
3. De igual modo não há demonstração de irregularidades ou vícios no certame público, dado que não houve preterição a ordem classificatória por ocasião da convocação dos aprovados, porquanto foram convocados até o 7º colocado para o cargo de fonaudiólogo, sendo a impetrante aprovada na 8º posição, estando o concurso público ainda no seu prazo de validade.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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