TJAC 1000854-51.2015.8.01.0000
VV. Habeas Corpus. Homicídio. Prisão temporária. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Estando demonstrado que a prisão temporária é imprescindível para as investigações em andamento, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentos na Decisão que a decretou, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. LEI 7.960/89, ART. 1º, INCISO I. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE LOGO APÓS O DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE SEU ENDEREÇO. COLABORAÇÃO COM AS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTOS DA TEMPORÁRIA QUE NÃO MAIS PERSISTEM. ORDEM CONCEDIDA.
1. A apresentação espontânea do indiciado e sua vontade em colaborar com as investigações, apresentando, inclusive, comprovante de endereço, demonstram a desnecessidade de se manter a prisão temporária decretada, em razão de não mais subsistirem os requisitos do Art. 1º, da Lei 7.960//89.
2. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000854-51.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Homicídio. Prisão temporária. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Estando demonstrado que a prisão temporária é imprescindível para as investigações em andamento, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentos na Decisão que a decretou, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. LEI 7.960/89, ART. 1º, INCISO I. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE LOGO APÓS O DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE SEU ENDEREÇO. COLABORAÇÃO COM AS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTOS DA TEMPORÁRIA QUE NÃO MAIS PERSISTEM. ORDEM CONCEDIDA.
1. A apresentação espontânea do indiciado e sua vontade em colaborar com as investigações, apresentando, inclusive, comprovante de endereço, demonstram a desnecessidade de se manter a prisão temporária decretada, em razão de não mais subsistirem os requisitos do Art. 1º, da Lei 7.960//89.
2. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000854-51.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro