TJAC 1000857-35.2017.8.01.0000
Habeas Corpus. Furto qualificado. Furto qualificado tentado. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial. Instauração da Ação Penal. Perda do objeto.
- Demonstrado que o Inquérito Policial que apura as condutas atribuídas ao paciente já foi concluído e a Ação Penal já foi instaurada, afasta-se o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a remessa daquele a Juízo, restando a Ordem prejudicada .
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000857-35.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Furto qualificado. Furto qualificado tentado. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial. Instauração da Ação Penal. Perda do objeto.
- Demonstrado que o Inquérito Policial que apura as condutas atribuídas ao paciente já foi concluído e a Ação Penal já foi instaurada, afasta-se o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a remessa daquele a Juízo, restando a Ordem prejudicada .
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000857-35.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto de coisa comum
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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