TJAC 1000857-69.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE RECURSAL DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TESE PAUTADA NA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI ESTADUAL Nº. 1.422/01 E/OU NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 257, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo ocorrido a extinção da ação originária em virtude do abandono ou desistência da parte autora, nos termos dos incisos III e VIII, do art. 267, do CPC/73, mas sim em razão do indeferimento da petição inicial, cujo fundamento é o inciso I, daquele mesmo dispositivo, não há que se falar em aplicação do art. 11, I, da Lei Estadual nº. 1.422/01, eis que a referida norma não prevê isenção de custas para a referida hipótese.
2. De igual modo, não sendo o caso de cancelamento da distribuição do feito, à medida em que outro foi o fundamento do indeferimento da inicial, não pode prosperar a tese de inexigibilidade do título executivo.
3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE RECURSAL DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TESE PAUTADA NA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI ESTADUAL Nº. 1.422/01 E/OU NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 257, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo ocorrido a extinção da ação originária em virtude do abandono ou desistência da parte autora, nos termos dos incisos III e VIII, do art. 267, do CPC/73, mas sim em razão do indeferimento da petição inicial, cujo fundamento é o inciso I, daquele mesmo dispositivo, não há que se falar em aplicação do art. 11, I, da Lei Estadual nº. 1.422/01, eis que a referida norma não prevê isenção de custas para a referida hipótese.
2. De igual modo, não sendo o caso de cancelamento da distribuição do feito, à medida em que outro foi o fundamento do indeferimento da inicial, não pode prosperar a tese de inexigibilidade do título executivo.
3. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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