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Jurisprudência


TJAC 1000858-54.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO QUANTO A ANTERIOR INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE. CONDIÇÕES DE INELEGIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA EM CONFRONTO COM O ESTATUTO DA ENTIDADE. ACLAMAÇÃO DA CHAPA ÚNICA. SUSPENSÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A previsão no art. 41, g, do Estatuto do Sindicato dos Agentes Penitenciário do Estado do Acre, no sentido de que são inelegíveis os diretores de entidades congêneres não pode ser elastecida pelo edital de convocação para eleições sindicais de sorte a abranger também os fundadores e colaboradores dessas últimas. 2. Apenas a Assembleia Geral pode dispor sobre a alteração do estatuto ou sobre os critérios de eleição dos administradores. Inteligência do art. 80 do estatuto e art. 59 e parágrafo único do Código Civil. 3. Considerando a probabilidade do direito sustentado pelo agravado, de que há dissenso entre o Estatuto e o edital de convocação, no que toca a um dos requisitos de inelegibilidade, a declaração de nulidade do edital de convocação, em linha de princípio, deitará seus efeitos em relação aos atos que lhe forem subsequentes, sobrepondo-se a eventuais irregularidades apresentadas pelos membros da chapa "um novo SINDAP". 4. Assim, não se afigura passível de correção, a decisão de primeiro grau, proferida em juízo positivo de retratação do anterior indeferimento da tutela de urgência, que culmina com a suspensão dos atos praticados pela comissão eleitoral, dentre eles a aclamação da chapa "FORÇA, FOCO E FÉ", que remanesceu após a exclusão da chapa encabeçada pelo agravado. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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