TJAC 1000859-10.2014.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. LONGO PERÍODO. DESÍDIA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Exsurge o descumprimento pela instituição financeira Agravante de ordem judicial por longo período de 01.09.2008 a 30.09.2008 e de 26.05.2009 a 06.04.2011 assim, adequada a fixação das astreintes em 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), resultando da seguinte equação: 30 x R$ 1.000,00 (1º período) acrescido de 30 x R$ 5.000,00 (2º período, com valor da multa processual majorado ante a renitência da instituição bancária ao cumprimento da decisão judicial).
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) Se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação. Precedentes. (...) (REsp 1192197/SC, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/06/2012).
c) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"(...) Não se recomenda a redução da medida garantidora da efetividade da determinação judicial na hipótese em que a suposta excessividade das astreintes decorre da própria desídia e negligência da parte recorrente em submeter-se ao comando imposto pela Justiça, porquanto o descaso da parte para com a Justiça não pode operar em seu próprio benefício com o acolhimento da pretendida redução da multa." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0007503-51.2012.8.01.0001, Relator Desembargador Adair Longuini, j. 16 de setembro de 2014, acórdão 15.121, unânime).
d) Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. LONGO PERÍODO. DESÍDIA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Exsurge o descumprimento pela instituição financeira Agravante de ordem judicial por longo período de 01.09.2008 a 30.09.2008 e de 26.05.2009 a 06.04.2011 assim, adequada a fixação das astreintes em 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), resultando da seguinte equação: 30 x R$ 1.000,00 (1º período) acrescido de 30 x R$ 5.000,00 (2º período, com valor da multa processual majorado ante a renitência da instituição bancária ao cumprimento da decisão judicial).
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) Se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação. Precedentes. (...) (REsp 1192197/SC, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/06/2012).
c) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"(...) Não se recomenda a redução da medida garantidora da efetividade da determinação judicial na hipótese em que a suposta excessividade das astreintes decorre da própria desídia e negligência da parte recorrente em submeter-se ao comando imposto pela Justiça, porquanto o descaso da parte para com a Justiça não pode operar em seu próprio benefício com o acolhimento da pretendida redução da multa." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0007503-51.2012.8.01.0001, Relator Desembargador Adair Longuini, j. 16 de setembro de 2014, acórdão 15.121, unânime).
d) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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