TJAC 1000861-43.2015.8.01.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO NOVEL CÓDIGO CIVIL PELO JUIZ A QUO. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. (Art. 1.787, do Código Civil de 2002).
Os filhos, que de seus pais houveram doações, ou dotes concorrerão com eles à partilha. (Art. 1.787, do Código Civil de 1916).
No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor. (Art. 1.014, do Código de Processo Civil de 1973).
De acordo com o disciplinamento da matéria pelo Código Civil revogado, se o legislador houvesse acolhido como norma o princípio da conferência por estimação teria, inquestionavelmente, aberto a porta a tratamento desigual dos herdeiros, permitindo preferências entre descendentes, o que a lei não tolera, salvo por testamento, pela outorga da porção disponível. A lei deseja que haja por parte do doador, com relação à sua descendência, igualdade de afetos e equivalência de tratamento. Prevendo predileções, conhecendo "as fraquezas do coração paterno", como se expressa Tropolong, não podia o legislador deixar de preocupar-se com o assunto. Daí a obrigatoriedade da colação, que, realizada in natura, melhor assegura a mens legis, com equitativa distribuição da herança." (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. V.6. 27ª ed. São Paulo. Saraiva. 1991. p. 313).
"O error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em conseqüência a REFORMA da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267.)
Constatada de ofício a ocorrência de error in judicando no julgamento da decisão agravada, deve-se declarar a nulidade da decisão e determinar a baixa dos autos à origem, para que o Juízo a quo observe o que dispõe o art 1.787, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie por força do art. 1.787, do Novo Código Civil, afim de que a colação determinada nos autos da ação anulatória n. 0006422-98.2011.8.01.0002 seja feita em substância e não pelo valor dos bens, excluindo-se apenas as benfeitorias que por ventura tenham sido acrescidas.
Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO NOVEL CÓDIGO CIVIL PELO JUIZ A QUO. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. (Art. 1.787, do Código Civil de 2002).
Os filhos, que de seus pais houveram doações, ou dotes concorrerão com eles à partilha. (Art. 1.787, do Código Civil de 1916).
No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor. (Art. 1.014, do Código de Processo Civil de 1973).
De acordo com o disciplinamento da matéria pelo Código Civil revogado, se o legislador houvesse acolhido como norma o princípio da conferência por estimação teria, inquestionavelmente, aberto a porta a tratamento desigual dos herdeiros, permitindo preferências entre descendentes, o que a lei não tolera, salvo por testamento, pela outorga da porção disponível. A lei deseja que haja por parte do doador, com relação à sua descendência, igualdade de afetos e equivalência de tratamento. Prevendo predileções, conhecendo "as fraquezas do coração paterno", como se expressa Tropolong, não podia o legislador deixar de preocupar-se com o assunto. Daí a obrigatoriedade da colação, que, realizada in natura, melhor assegura a mens legis, com equitativa distribuição da herança." (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. V.6. 27ª ed. São Paulo. Saraiva. 1991. p. 313).
"O error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em conseqüência a REFORMA da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267.)
Constatada de ofício a ocorrência de error in judicando no julgamento da decisão agravada, deve-se declarar a nulidade da decisão e determinar a baixa dos autos à origem, para que o Juízo a quo observe o que dispõe o art 1.787, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie por força do art. 1.787, do Novo Código Civil, afim de que a colação determinada nos autos da ação anulatória n. 0006422-98.2011.8.01.0002 seja feita em substância e não pelo valor dos bens, excluindo-se apenas as benfeitorias que por ventura tenham sido acrescidas.
Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Bem de Família
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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