TJAC 1000862-23.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. PRELIMINAR DE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ESSENCIALIDADE. ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR DOS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não merece acolhida a preliminar de inadmissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento contra interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC). Do mesmo modo, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse recursal, pois verifica-se, na hipótese vertente, a aferição do clássico binômio necessidade/utilidade. Preliminares rejeitadas.
2. Deve ser acolhida a preliminar de matérias não ventiladas na instância inferior. De fato, alega a Agravante uma série de nulidades nos autos da recuperação judicial, que não podem ser conhecidas originariamente neste recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preliminar acolhida. Nulidades não conhecidas.
3. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, em homenagem ao princípio da continuidade da empresa, que mesmo quando escoado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias das execuções propostas, os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial não podem ser expropriados, sem o crivo do juízo da recuperação, sob pena de pôr em risco o sucesso do plano apresentado aos credores. Precedentes.
4. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. PRELIMINAR DE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ESSENCIALIDADE. ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR DOS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não merece acolhida a preliminar de inadmissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento contra interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC). Do mesmo modo, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse recursal, pois verifica-se, na hipótese vertente, a aferição do clássico binômio necessidade/utilidade. Preliminares rejeitadas.
2. Deve ser acolhida a preliminar de matérias não ventiladas na instância inferior. De fato, alega a Agravante uma série de nulidades nos autos da recuperação judicial, que não podem ser conhecidas originariamente neste recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preliminar acolhida. Nulidades não conhecidas.
3. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, em homenagem ao princípio da continuidade da empresa, que mesmo quando escoado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias das execuções propostas, os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial não podem ser expropriados, sem o crivo do juízo da recuperação, sob pena de pôr em risco o sucesso do plano apresentado aos credores. Precedentes.
4. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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