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Jurisprudência


TJAC 1000865-17.2014.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: (I) FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. (II) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À VIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. a) Preliminar relacionada à falta de prova pré-constituída: Não há falar em ausência de pressuposto processual relacionado à falta de prova pré-constituída, pois encartado aos autos documentos dando conta da doença que acomete o Impetrante hepatite C sobrelevando a necessidade vital da utilização de medicamento receitado por médica especialista da rede pública de saúde. Ademais, o Impetrante colacionou à inicial cópia de "solicitação de medicamento(s)" direcionado à autoridade coatora, consubstanciando a tese de que não obteve resposta ao pedido de fornecimento do remédio. b) Precedente deste Tribunal Pleno Jurisdicional, inclusive quanto à preliminar de perda superveniente do objeto: "1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. 3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. 4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. 5. Segurança concedida. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0000172-84.2013.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 19 de junho de 2013, unânime)". c) Segurança concedida.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 14/10/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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