TJAC 1000866-65.2015.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA ESTATAL. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o juízo a quo determinado que o Agravante viabilizasse o procedimento cirúrgico pleiteado pela agravada, neste ou noutro estado, custeando todas as despesas necessárias a este mister, descabe falar em violação de competência administrativa de outros entes, tampouco de infringência ao pacto federativo.
2. É vedado ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados mediante alegações genéricas da cláusula da reserva do possível ou, como no caso dos autos, sem apresentar qualquer alternativa igualmente eficaz e menos gravosa ao atendimento do pleito sanitário, máxime quando a necessidade de sua realização é urgente e incontroversa nos autos.
3. Cingindo-se a obrigação determinada na origem à realização de procedimento cirúrgico, o qual pressupõe a designação e remuneração de profissionais de saúde e a disponibilização dos recursos hospitalares necessários, seria absolutamente inadequada a determinação de bloqueio de recursos públicos, já que não se sabe ao certo qual o custo da movimentação de todo este aparato de saúde.
4. Não obstante, mesmo que demonstrados com precisão os custos da efetivação da política de saúde pleiteada, e mesmo que tais valores estivessem, neste exato momento, depositados em conta bancária à disposição do juízo a quo, resultaria em evidente teratologia eventual decisão judicial que largasse nas mãos de família de baixa renda a responsabilidade pela viabilização, na rede particular, de aparato médico de alta complexidade.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA ESTATAL. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o juízo a quo determinado que o Agravante viabilizasse o procedimento cirúrgico pleiteado pela agravada, neste ou noutro estado, custeando todas as despesas necessárias a este mister, descabe falar em violação de competência administrativa de outros entes, tampouco de infringência ao pacto federativo.
2. É vedado ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados mediante alegações genéricas da cláusula da reserva do possível ou, como no caso dos autos, sem apresentar qualquer alternativa igualmente eficaz e menos gravosa ao atendimento do pleito sanitário, máxime quando a necessidade de sua realização é urgente e incontroversa nos autos.
3. Cingindo-se a obrigação determinada na origem à realização de procedimento cirúrgico, o qual pressupõe a designação e remuneração de profissionais de saúde e a disponibilização dos recursos hospitalares necessários, seria absolutamente inadequada a determinação de bloqueio de recursos públicos, já que não se sabe ao certo qual o custo da movimentação de todo este aparato de saúde.
4. Não obstante, mesmo que demonstrados com precisão os custos da efetivação da política de saúde pleiteada, e mesmo que tais valores estivessem, neste exato momento, depositados em conta bancária à disposição do juízo a quo, resultaria em evidente teratologia eventual decisão judicial que largasse nas mãos de família de baixa renda a responsabilidade pela viabilização, na rede particular, de aparato médico de alta complexidade.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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