TJAC 1000870-68.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS FATURAS DE DEMANDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Tramitava na 2ª Vara Cível, Ação Revisional de Contrato c/c Anulação de Acordo de Parcelamento de Débito com pedido de liminar de n. 0008625-70.2010.8.01.0001, em que liminarmente a agravada requereu a continuidade no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 0077354-9 até o julgamento final da lide, a qual foi deferida. Ocorre que a liminar não foi confirmada por sentença, a qual reconheceu a constitucionalidade e legalidade da aplicação da Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tendo transitado em julgado em 29.01.2016.
2. A suspensão do fornecimento de energia da mencionada unidade consumidora baseou-se no artigo 172 e 128 da Resolução da ANEEL 414/2010.
3. À luz do II do § 3º do artigo 6º da Lei de Concessões Públicas 8.987/1995, artigo artigo 17 da Lei 9.427/96 e incisos I e II do artigo 91 da Resolução 456/00 da ANEEL, a agravante não está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica diante do inadimplemento da tarifa por parte do consumidor.
4. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS FATURAS DE DEMANDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Tramitava na 2ª Vara Cível, Ação Revisional de Contrato c/c Anulação de Acordo de Parcelamento de Débito com pedido de liminar de n. 0008625-70.2010.8.01.0001, em que liminarmente a agravada requereu a continuidade no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 0077354-9 até o julgamento final da lide, a qual foi deferida. Ocorre que a liminar não foi confirmada por sentença, a qual reconheceu a constitucionalidade e legalidade da aplicação da Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tendo transitado em julgado em 29.01.2016.
2. A suspensão do fornecimento de energia da mencionada unidade consumidora baseou-se no artigo 172 e 128 da Resolução da ANEEL 414/2010.
3. À luz do II do § 3º do artigo 6º da Lei de Concessões Públicas 8.987/1995, artigo artigo 17 da Lei 9.427/96 e incisos I e II do artigo 91 da Resolução 456/00 da ANEEL, a agravante não está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica diante do inadimplemento da tarifa por parte do consumidor.
4. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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