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Jurisprudência


TJAC 1000870-68.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS FATURAS DE DEMANDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Tramitava na 2ª Vara Cível, Ação Revisional de Contrato c/c Anulação de Acordo de Parcelamento de Débito com pedido de liminar de n. 0008625-70.2010.8.01.0001, em que liminarmente a agravada requereu a continuidade no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 0077354-9 até o julgamento final da lide, a qual foi deferida. Ocorre que a liminar não foi confirmada por sentença, a qual reconheceu a constitucionalidade e legalidade da aplicação da Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tendo transitado em julgado em 29.01.2016. 2. A suspensão do fornecimento de energia da mencionada unidade consumidora baseou-se no artigo 172 e 128 da Resolução da ANEEL 414/2010. 3. À luz do II do § 3º do artigo 6º da Lei de Concessões Públicas 8.987/1995, artigo artigo 17 da Lei 9.427/96 e incisos I e II do artigo 91 da Resolução 456/00 da ANEEL, a agravante não está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica diante do inadimplemento da tarifa por parte do consumidor. 4. Agravo provido.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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