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Jurisprudência


TJAC 1000873-86.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Aplicação da TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL na origem. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ. NOVA ORIENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O BANCO EM PROMOVER A BUSCA E APREENSÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. NOVO CPC/2015 PRIVILEGIA A FORÇA DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.622.555/MG (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017), consolidou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de o banco em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento. 2. Considerando que o sistema processual brasileiro do novel CPC/2015, reafirma e privilegia a força dos precedentes dos Tribunais Superiores, a bem dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, este órgão fracionário deve alinhar-se de forma harmoniosa ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ. 3. Afasta-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, determinando o regular processamento da ação de busca e apreensão ajuizada em primeiro grau, inclusive com a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 06/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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