main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000875-90.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. INDEFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE CEMITÉRIO. EMPREENDIMENTO EFETIVAMENTE POLUIDOR. EIA/RIMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO JUSTA E PRÉVIA. OFERTA INICIAL. PREÇO ÍNFIMO. COMPLEMENTAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. Na origem, ação de desapropriação por interesse público de área rural, com cinco hectares, visando à implantação de cemitério no Município de Tarauacá, cuja liminar de imissão na posse foi indeferida sob o fundamento de que se faria necessário elaborar Estudo de Impacto Ambiental e de que a oferta inicial de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) era ínfima. 2. A Resolução CONAMA Nº 335, de 3 de abril de 2003 dispõe que os cemitérios estão sujeitos ao licenciamento ambiental. Acresça-se a isso que por se constituírem em empreendimento efetivamente poluidor, dada a produção do chamado necrochorume, impõe-se, como concreção do princípio da precaução, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental e o licenciamento ambiental (licença prévia), sem que seja configurada afronta ao artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 4. A utilização do chamado método expedito em substituição aos métodos comparativo direto de dados de mercado – de uso preferencial para avaliação de terras nuas -, involutivo e evolutivo, todos previstos no item 8.2 da Norma ABNT NBR 14653-1, para identificar o valor de um bem, de seus frutos e direitos, conquanto possível, arrefece a convicção necessária ao seu acolhimento, permitindo ao juiz, peritum periturorum que é, recusar a oferta inicial do expropriante, máxime quando seu acolhimento representará a perda do domínio e a imissão na posse por parte do expropriante. 5. Ademais, mesmo possível a complementação da oferta inicial, sua efetivação dar-se-á invariavelmente pelo regime de precatórios, impondo com que a imissão provisória na posse seja fruto de análise criteriosa por parte do julgador, mormente após o Supremo Tribunal Federal reconhecer repercussão geral no RE 922.144/MG, tendo por tema a compatibilidade entre a indenização prévia, justa e em dinheiro e o regime de precatórios. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
Mostrar discussão