TJAC 1000876-75.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA.
1. Proferida sentença pelo magistrado a quo, e ainda que não interposta Apelação, não se opera a coisa julgada material com relação à matéria impugnada no agravo de instrumento, sempre que tal matéria seja prejudicial ou preliminar a uma outra questão resolvida ou decidida na sentencial.
2. Prevalece o interesse no julgamento do agravo de instrumento, sem configurar-se a perda de seu objeto, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante, caso dos autos.
3. a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de um pouco mais de cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a mera declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
4. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
5. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: a) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
b) deferir de imediato o benefício se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
c) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando não houver elementos nos autos que evidenciem a falta ou a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
6. In casu, o Juízo a quo inobservou o que dispõe o § 4º do art. 99, em que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade judiciária, bem como das demais regras para indeferimento de plano.
7. A exibição de documentos é ônus da empresa agravada, porquanto detentora das contas do Agravante e da documentação necessária para instruir sua petição inicial.
8. Recurso provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA.
1. Proferida sentença pelo magistrado a quo, e ainda que não interposta Apelação, não se opera a coisa julgada material com relação à matéria impugnada no agravo de instrumento, sempre que tal matéria seja prejudicial ou preliminar a uma outra questão resolvida ou decidida na sentencial.
2. Prevalece o interesse no julgamento do agravo de instrumento, sem configurar-se a perda de seu objeto, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante, caso dos autos.
3. a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de um pouco mais de cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a mera declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
4. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
5. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: a) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
b) deferir de imediato o benefício se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
c) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando não houver elementos nos autos que evidenciem a falta ou a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
6. In casu, o Juízo a quo inobservou o que dispõe o § 4º do art. 99, em que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade judiciária, bem como das demais regras para indeferimento de plano.
7. A exibição de documentos é ônus da empresa agravada, porquanto detentora das contas do Agravante e da documentação necessária para instruir sua petição inicial.
8. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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