TJAC 1000878-45.2016.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. ART. 5º DA LEI N. 8.666/93. ATO ATRIBUÍDO A SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Mandado de segurança preventivo com vistas a obstar que o Secretário de Estado da Saúde efetue pagamento de notas de empenho liquidadas posteriormente a 01/04/2015, antes de pagos aquelas emitidas em favor da impetrante, atrai a competência originária do Tribunal de Justiça.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Não se confunde a ação de cobrança com o mandado de segurança impetrado para exigir obediência à ordem de pagamento das dívidas de cada unidade da Administração, conforme o art. 5º da Lei 8.666/93" (REsp 1.095.777/MG).
3. Afigurando-se nítida a concepção preventiva do mandamus, qual seja, evitar a realização de pagamentos fora da ordem cronológica das notas de empenho, não há que se falar em decadência.
4. Ausente prova pré-constituída no sentido de que houve preterição no pagamento das obrigações assumidas pela Administração Pública perante a impetrante, mormente porque não demonstrado que estavam regularmente exigíveis, impõe-se a denegação da segurança.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. ART. 5º DA LEI N. 8.666/93. ATO ATRIBUÍDO A SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Mandado de segurança preventivo com vistas a obstar que o Secretário de Estado da Saúde efetue pagamento de notas de empenho liquidadas posteriormente a 01/04/2015, antes de pagos aquelas emitidas em favor da impetrante, atrai a competência originária do Tribunal de Justiça.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Não se confunde a ação de cobrança com o mandado de segurança impetrado para exigir obediência à ordem de pagamento das dívidas de cada unidade da Administração, conforme o art. 5º da Lei 8.666/93" (REsp 1.095.777/MG).
3. Afigurando-se nítida a concepção preventiva do mandamus, qual seja, evitar a realização de pagamentos fora da ordem cronológica das notas de empenho, não há que se falar em decadência.
4. Ausente prova pré-constituída no sentido de que houve preterição no pagamento das obrigações assumidas pela Administração Pública perante a impetrante, mormente porque não demonstrado que estavam regularmente exigíveis, impõe-se a denegação da segurança.
5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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