TJAC 1000878-79.2015.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO EM 1º GRAU. APELAÇÃO. INCABÍVEL. ART. 475-M, § 3º. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A sentença que põe fim a ação de obrigação de fazer, com resolução do mérito, declara a sua extinção e seu arquivamento após o trânsito em julgado, é impugnável por recurso de apelação, ante sua natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC).
Precedente. Constitui falha inescusável interpor agravo de instrumento, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no AREsp 199.625/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014).
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO EM 1º GRAU. APELAÇÃO. INCABÍVEL. ART. 475-M, § 3º. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A sentença que põe fim a ação de obrigação de fazer, com resolução do mérito, declara a sua extinção e seu arquivamento após o trânsito em julgado, é impugnável por recurso de apelação, ante sua natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC).
Precedente. Constitui falha inescusável interpor agravo de instrumento, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no AREsp 199.625/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014).
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/09/2015
Data da Publicação
:
04/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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