main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000878-79.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO EM 1º GRAU. APELAÇÃO. INCABÍVEL. ART. 475-M, § 3º. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A sentença que põe fim a ação de obrigação de fazer, com resolução do mérito, declara a sua extinção e seu arquivamento após o trânsito em julgado, é impugnável por recurso de apelação, ante sua natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC). Precedente. Constitui falha inescusável interpor agravo de instrumento, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no AREsp 199.625/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014). Agravo Regimental conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/09/2015
Data da Publicação : 04/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão