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Jurisprudência


TJAC 1000882-14.2018.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DIRETOR DO CEBRASPE. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO TRF1. AUTORIDADE EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Controvérsia recursal que circunscreve a distinção e aplicabilidade das regras de competência para o julgamento de ações ordinárias propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado que exercem função pública delegada por ente federal e mandados de seguranças impetrados em face do exercício desta mesma atribuição administrativa. 2. No primeiro caso – ações ordinárias –, a competência será da justiça estadual, considerada a exclusão da regra de competência ratione personae extraída do art. 109, I, "a", da Constituição. Já na segunda hipótese – mandados de segurança –, o critério passa a ser ratione auctoritatis, e a regra extraída do art. 109, VIII, da Carta de 1988, atrai a competência da Justiça Federal, em decorrência da natureza federal da atribuição administrativa conferida ao dirigente da pessoa jurídica de direito privado. 3. Caso dos autos em que o agravante impetrou mandado de segurança em face do Diretor do CEBRASPE para impugnar ato administrativo realizado no âmbito de concurso público para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Verificada a natureza federal da atribuição administrativa delegada ao particular. 4. Correta a decisão judicial que declinou da competência em favor dos juízos federais da Seção Judiciária do Acre. 5. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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